Jurídico do Sepe se pronuncia sobre a ADIN 4782, que pede o fim dos adicionais por tempo de serviço




    A rede estadual de educação fará uma paralisação de 48 horas, nos dias 3 e 4
de julho (terça e quarta), em defesa dosadicionais por tempo de serviço do
funcionalismo estadual, ameaçados por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN nº 4782), impetrada pelo governador Sérgio Cabral, no Supremo Tribunal
Federal (STF). Trata-se de uma ameaçareal ao nosso direito, já que também foi
solicitada uma liminar – que pode ser concedida a qualquer momento.

     Esta ADIN atinge diretamente nossos triênios e até mesmo um dos pilares básicos
 do plano de carreira da Educação: adiferença de 12% entre os níveis por tempo de
 serviço. Por causa disto, a rede estadual se encontra mobilizada e se aliouaos outros
 setores do funcionalismo ameaçados por Cabral. Temos que fazer pressão para que
 o governador retireimediatamente a ação impetrada no Supremo!

   A seguir, disponibilizamos um estudo da Secretaria Jurídica do Sepe:

Justificativa de Cabral: a ADIN questiona junto ao Supremo o art. 83, inc. IX, da
 Constituição Estadual, sustentandovício de iniciativa, sob o argumento de haver
invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

que a ADIN ataca: o direito atacado se refere às gratificações adicionais por
tempo de serviço, o que representaqualquer modalidade de pagamento sob o efeito
 de tempo de serviço: triênios, quinquênios, anuênios, adicionais ou gratificações
por tempo de serviço, que venha a incidir sobre o vencimento básico.

que uma ADIN pode afetar: a medida declaratória de inconstitucionalidade só
pode afetar a vigência dos dispositivosatacados como nulos de pleno direito. Ou seja,
 que tenham produzido efeitos a partir de janeiro de 1989 (início devigência da
Constituição Estadual). O governador pediu liminar argumentando que pretende
 implementar novos Planoscom políticas de remuneração que se fundamentem em
 cumprimento de metas e objetivos e não ficar atrelado àprogressão por tempo de serviço.

que o Supremo pode decidir sobre retroatividade: a concessão de medida cautelar
liminar importa em efeitosapenas futuros, salvo se o STF quiser conceder efeitos
 retroativos, o que não é a regra. Porém, a decisão final, emregra, possui efeitos
 retroativos, já que se refere a uma nulidade, podendo o STF definir que seus efeitos
 sejam apenasfuturos ou ainda modulá-los por votação de maioria de 2/3 dos seus
membros sobre o alcance dos seus efeitos.

Conclusão: se Cabral conseguir a suspensão do benefício da gratificação do adicional
 por tempo de serviço, ficarádesobrigado de dar continuidade ao cumprimento das leis
 que estabelecem adicionais por tempo de serviço na vigênciada sua edição. Cabe
ressaltar que as legislações anteriores e vigentes, para o Sepe, não estariam
prejudicadas porquaisquer vícios de iniciativa, uma vez que instituídas por iniciativa
 do Governador da época, com plena legitimidadepara tanto. O STF deverá avaliar a
matéria, pois o preceito constitucional atacado representa uma conquista históricas
servidores, assim consignado legitimamente pelo Constituinte, não representando por
 si só qualquer impacto ouingerência administrativa/orçamentária, tratando-se de um
instituto a seguir.

Por exemplo: o Adicional por Tempo de Serviço que está previsto no Estatuto do
Funcionalismo Público Estadual (art. 150 do Decreto 2479/79) prevê, desde a sua
 edição em 08.03.79, que o benefício será objeto de disciplina própria, ou seja,
através de qualquer ato normativo de iniciativa do Poder competente, ora Executivo,
sendo assim editadas,posteriormente, as leis nº 1118 de 12.02.87 e nº 1258 de
16.12.87, que tratam dos TRIÊNIOS, vigentes na ALERJ.

Porém, indaga-se que há outras legislações, posteriores à edição da Constituição
 Estadual (jan./89), que definemigualmente benefícios de gratificações por tempo
 de serviço que poderiam forçosamente vir a ser sustentadas como indiretamente
 viciadas pela norma atacada pela ADIN.

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