A rede estadual de educação fará uma paralisação de 48 horas, nos dias 3 e 4 de julho (terça e quarta), em defesa dosadicionais por tempo de serviço do funcionalismo estadual, ameaçados por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 4782), impetrada pelo governador Sérgio Cabral, no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de uma ameaçareal ao nosso direito, já que também foi solicitada uma liminar – que pode ser concedida a qualquer momento. Esta ADIN atinge diretamente nossos triênios e até mesmo um dos pilares básicos do plano de carreira da Educação: adiferença de 12% entre os níveis por tempo de serviço. Por causa disto, a rede estadual se encontra mobilizada e se aliouaos outros setores do funcionalismo ameaçados por Cabral. Temos que fazer pressão para que o governador retireimediatamente a ação impetrada no Supremo! A seguir, disponibilizamos um estudo da Secretaria Jurídica do Sepe: Justificativa de Cabral: a ADIN questiona junto ao Supremo o art. 83, inc. IX, da Constituição Estadual, sustentandovício de iniciativa, sob o argumento de haver invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. O que a ADIN ataca: o direito atacado se refere às gratificações adicionais por tempo de serviço, o que representaqualquer modalidade de pagamento sob o efeito de tempo de serviço: triênios, quinquênios, anuênios, adicionais ou gratificações por tempo de serviço, que venha a incidir sobre o vencimento básico. O que uma ADIN pode afetar: a medida declaratória de inconstitucionalidade só pode afetar a vigência dos dispositivosatacados como nulos de pleno direito. Ou seja, que tenham produzido efeitos a partir de janeiro de 1989 (início devigência da Constituição Estadual). O governador pediu liminar argumentando que pretende implementar novos Planoscom políticas de remuneração que se fundamentem em cumprimento de metas e objetivos e não ficar atrelado àprogressão por tempo de serviço. O que o Supremo pode decidir sobre retroatividade: a concessão de medida cautelar liminar importa em efeitosapenas futuros, salvo se o STF quiser conceder efeitos retroativos, o que não é a regra. Porém, a decisão final, emregra, possui efeitos retroativos, já que se refere a uma nulidade, podendo o STF definir que seus efeitos sejam apenasfuturos ou ainda modulá-los por votação de maioria de 2/3 dos seus membros sobre o alcance dos seus efeitos. Conclusão: se Cabral conseguir a suspensão do benefício da gratificação do adicional por tempo de serviço, ficarádesobrigado de dar continuidade ao cumprimento das leis que estabelecem adicionais por tempo de serviço na vigênciada sua edição. Cabe ressaltar que as legislações anteriores e vigentes, para o Sepe, não estariam prejudicadas porquaisquer vícios de iniciativa, uma vez que instituídas por iniciativa do Governador da época, com plena legitimidadepara tanto. O STF deverá avaliar a matéria, pois o preceito constitucional atacado representa uma conquista históricas servidores, assim consignado legitimamente pelo Constituinte, não representando por si só qualquer impacto ouingerência administrativa/orçamentária, tratando-se de um instituto a seguir. Por exemplo: o Adicional por Tempo de Serviço que está previsto no Estatuto do Funcionalismo Público Estadual (art. 150 do Decreto 2479/79) prevê, desde a sua edição em 08.03.79, que o benefício será objeto de disciplina própria, ou seja, através de qualquer ato normativo de iniciativa do Poder competente, ora Executivo, sendo assim editadas,posteriormente, as leis nº 1118 de 12.02.87 e nº 1258 de 16.12.87, que tratam dos TRIÊNIOS, vigentes na ALERJ. Porém, indaga-se que há outras legislações, posteriores à edição da Constituição Estadual (jan./89), que definemigualmente benefícios de gratificações por tempo de serviço que poderiam forçosamente vir a ser sustentadas como indiretamente viciadas pela norma atacada pela ADIN. |
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