RESPOSTA
AO OFÍCIO Nº 1458/GAB-SEME/2013
SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ,
entidade sindical de 1º grau representativa dos profissionais de educação das
redes públicas de educação do Estado e dos municípios do Estado do Rio de
Janeiro, devidamente registrado nos órgãos competentes, inscrito no CNPJ sob o
nº 28.708.576/0001-27, com Registro Sindical no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E., com sede na Rua
Evaristo da Veiga, nº 55, 7 e 8º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - Cep.:
20.031-040, com núcleo no SEPE-LAGOS, situada na Rua ..., Cep: Cabo Frio/RJ, vem
a V. Sa. através de sua Coordenadora Geral, Sra. DENISE SOARES TEIXEIRA, atender ao
ofício em epígrafe nos seguintes termos:
Inicialmente
cumpre destacar que o SINDICATO ESTADUAL
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, é entidade sindical de
1º grau e legítimo representante da categoria dos profissionais de educação das
redes públicas de ensino do Estado e dos Municípios do Estado do Rio de
Janeiro, tendo obtido Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
– M.T.E. através do Processo nº 46215.003116/2009-22, nos Termos da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, após cumpridas
todas as exigências legais, não havendo qualquer irregularidade a ser
sanada.
Em
claro desrespeito ao “PRINCÍPIO DA
LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL” propugnado em nossa Carta Magna, o SEPE/RJ sofre desde sua fundação sucessivos
constrangimentos que visam impedir a livre organização sindical da categoria
dos profissionais de educação das redes públicas de educação do Estado e dos
municípios do Estado do Rio de Janeiro, historicamente representados
pelo SEPE/RJ, tendo sido surpreendido com diversas tentativas de disputas de
suas bases sindicais por outras entidades meramente cartoriais, totalmente
alheias aos reais interesses da categoria.
Assim,
em mais uma dessas investidas, a União dos
Professores Públicos no Estado – UPPES, absolutamente sem razão, fora do
prazo previsto em lei, sem a caracterização do direito líquido e certo,
impetrou Mandado de Segurança distribuído para a 4ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, que concedeu segurança para apreciar Recurso Administrativo no
SRT/MTE sobre registro sindical visando a representação tão somente dos
professores da rede estadual de educação.
Diante
disso, cumpre esclarecer o seguinte: O SEPE-RJ apresentou Recurso contra
decisão do Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Brasília – DF, que determinou a suspensão temporária do
registro sindical do SEPE-RJ para apreciação pela Secretaria de Relações do
Trabalho do MTE do recurso administrativo interposto pela UPPE contra o
Registro Sindical do SEPE-RJ, , ou seja, ainda não houve o trânsito em julgado
da sentença. Vale informar que, a União
Federal também ingressou com Recurso contra a mesma decisão e em favor do
SEPE-RJ.
O
Recurso se impõe em virtude de flagrantes ilegalidades que maculam o processo
de conjunto tornando a decisão nula de pleno direito, visto que, entre outras
questões, sequer houve a citação do SEPE a fim de garantir o direito de defesa,
princípio fundamental do devido processo legal.
Cumpre
ressaltar que, a suspensão temporária do registro sindical não impede a
representação, legitimação e substituição processual pelo SEPE-RJ, uma vez que
garantidos pela Constituição da República, tanto que o Tribunal de Justiça do
RJ concedeu liminar ao SEPE-RJ reconhecendo-o como legítimo representante dos
profissionais da Educação do Rio de Janeiro e proíbe o governo de descontar os
dias da greve das redes estadual e municipal.
Ademais,
cumpre esclarecer que o objeto do referido Mandado de Segurança é tão somente a
apreciação de recurso administrativo, não havendo qualquer decisão, seja
administrativa ou judicial, que retire do SEPE a legitimidade para representar
os Profissionais da Educação, como faz a mais de 36 anos ininterruptos.
Em
verdade, o que está em questão são interesses mesquinhos alheios aos reais
interesses da categoria, ou seja, a tentativa temerária de entidades sindicais
cartoriais, como a UPPE, de auferirem o imposto sindical da categoria, já que o
SEPE-RJ sempre recusou receber por ser compulsório e injusto.
Pelo exposto,
segue em anexo a esta resposta o documento requerido por V. Sra. no ofício nº
1458/GAB-SEME/2013, colocando-se este
Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação à inteira disposição para
maiores esclarecimentos, bem como a juntada de novos documentos caso seja
considerado necessário.
Atenciosamente,
SINDICATO
ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
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