RESPOSTA DO JURÍDICO DO SEPE AO OFÍCIO DA SEME



RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 1458/GAB-SEME/2013

                                   SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, entidade sindical de 1º grau representativa dos profissionais de educação das redes públicas de educação do Estado e dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, devidamente registrado nos órgãos competentes, inscrito no CNPJ sob o nº 28.708.576/0001-27, com Registro Sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E., com sede na Rua Evaristo da Veiga, nº 55, 7 e 8º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - Cep.: 20.031-040, com núcleo no SEPE-LAGOS, situada na Rua ..., Cep: Cabo Frio/RJ, vem a V. Sa. através de sua Coordenadora Geral, Sra. DENISE SOARES TEIXEIRA, atender ao ofício em epígrafe nos seguintes termos:

Inicialmente cumpre destacar que o SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, é entidade sindical de 1º grau e legítimo representante da categoria dos profissionais de educação das redes públicas de ensino do Estado e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo obtido Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E. através do Processo nº 46215.003116/2009-22, nos Termos da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, após cumpridas todas as exigências legais, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.                                                

Em claro desrespeito ao “PRINCÍPIO DA LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL” propugnado em nossa Carta Magna, o SEPE/RJ sofre desde sua fundação sucessivos constrangimentos que visam impedir a livre organização sindical da categoria dos profissionais de educação das redes públicas de educação do Estado e dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, historicamente representados pelo SEPE/RJ, tendo sido surpreendido com diversas tentativas de disputas de suas bases sindicais por outras entidades meramente cartoriais, totalmente alheias aos reais interesses da categoria.

Assim, em mais uma dessas investidas, a União dos Professores Públicos no Estado – UPPES, absolutamente sem razão, fora do prazo previsto em lei, sem a caracterização do direito líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança distribuído para a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que concedeu segurança para apreciar Recurso Administrativo no SRT/MTE sobre registro sindical visando a representação tão somente dos professores da rede estadual de educação.

Diante disso, cumpre esclarecer o seguinte: O SEPE-RJ apresentou Recurso contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, que determinou a suspensão temporária do registro sindical do SEPE-RJ para apreciação pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE do recurso administrativo interposto pela UPPE contra o Registro Sindical do SEPE-RJ, , ou seja, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.  Vale informar que, a União Federal também ingressou com Recurso contra a mesma decisão e em favor do SEPE-RJ.
                                  
                                   O Recurso se impõe em virtude de flagrantes ilegalidades que maculam o processo de conjunto tornando a decisão nula de pleno direito, visto que, entre outras questões, sequer houve a citação do SEPE a fim de garantir o direito de defesa, princípio fundamental do devido processo legal.

                                   Cumpre ressaltar que, a suspensão temporária do registro sindical não impede a representação, legitimação e substituição processual pelo SEPE-RJ, uma vez que garantidos pela Constituição da República, tanto que o Tribunal de Justiça do RJ concedeu liminar ao SEPE-RJ reconhecendo-o como legítimo representante dos profissionais da Educação do Rio de Janeiro e proíbe o governo de descontar os dias da greve das redes estadual e municipal. 

Ademais, cumpre esclarecer que o objeto do referido Mandado de Segurança é tão somente a apreciação de recurso administrativo, não havendo qualquer decisão, seja administrativa ou judicial, que retire do SEPE a legitimidade para representar os Profissionais da Educação, como faz a mais de 36 anos ininterruptos.

                                   Em verdade, o que está em questão são interesses mesquinhos alheios aos reais interesses da categoria, ou seja, a tentativa temerária de entidades sindicais cartoriais, como a UPPE, de auferirem o imposto sindical da categoria, já que o SEPE-RJ sempre recusou receber por ser compulsório e injusto.
                                                                       
                                   Pelo exposto, segue em anexo a esta resposta o documento requerido por V. Sra. no ofício nº 1458/GAB-SEME/2013, colocando-se este Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação à inteira disposição para maiores esclarecimentos, bem como a juntada de novos documentos caso seja considerado necessário.

Atenciosamente,

SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

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