MAIS UMA VITÓRIA!!!


 
Processo nº:
0000352-32.2014.8.19.0011
Tipo do Movimento:

Decisão
Descrição:

Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Município de Cabo Frio em razão da não convocação dos habilitados em concurso público para a área de educação do Município, bem como pela contratação de profissionais por prazo determinado para suprir a carência de funcionários, violando os comandos insculpidos na Constituição Federal. A exordial (fls.02/61) veio instruída com os documentos de fls.62/345. Relatei. Decido. 1) Procedimento isento de custas. 2) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Sindicato com o fito de que seja cumprido mandamento constitucional de que nas atividades fins qualquer contratação deverá ser feita mediante concurso de provas e/ou títulos. Alega que o Município de Cabo Frio descumpre a norma constitucional, eis que a grande parte dos professores que lecionam na rede pública municipal foram contratados temporariamente, enquanto aqueles que foram aprovados por concurso público, ainda dentro do número de vagas oferecidas no edital, não foram convocados, existindo ainda a alegação de que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ainda que as vagas oferecidas no edital já tenham sido preenchidas, a contratação temporária reiterada autoriza o chamamento de candidatos dentro do prazo de vigência do concurso. Alegam a necessidade de providência jurisdicional imediata tendo em vista que a atuação do Ministério Público extrajudicial não foi observada pelo Município, e que o prazo de vigência do concurso se expira em mui breve. A fls.10/15 constam recomendações do Ministério Público admoestando o Município a regularizar a situação exposta na peça vestibular, entretanto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a situação permaneceu irretocada. Assim sendo, DEFIRO os pleitos constantes a fls.57 de ´a.1´, ´a.2´ e ´a.3´, determinando que sejam cumpridos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena das medidas judiciais cabíveis. Determino ainda que o Município carreie aos autos a vigência das contratações temporárias. 3) Determino ainda que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Município comprove que seguiu as recomendações do Ministério Público, extinguindo os contratos temporários e fazendo as contratações nos prazos fixados. 4) Intime-se o Ministério Público. Intimem-se da presente decisão. Intime-se o Município na pessoa do Prefeito , o Procurador-Geral e o Secretário de Educação. Cumpra-se.

Parte superior do formulário
Processo No 0000352-32.2014.8.19.0011

TJ/RJ - 14/01/2014 17:16:17 - Primeira instância - Distribuído em 13/01/2014

Visualização dos Históricos dos Mandados
Comarca de Cabo Frio

2ª Vara Cível

Cartório da 2ª Vara Cível

Endereço: Rua Ministro Gama Filho s/n
Bairro: Braga
Cidade: Cabo Frio

Ação:

Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar

Assunto:

Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar

Classe:

Ação Civil Pública

Autor

SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ
Réu

MUNICÍPIO DE CABO FRIO

Advogado(s):

RJ099825 - JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER


Tipo do Movimento:

Remessa
Destinatário:

Ministério Público
Data da remessa:

14/01/2014
Prazo:

15 dia(s)

Tipo do Movimento:

Digitação de Documentos
Data da digitação:

14/01/2014
Documentos Digitados:

Mandado Genérico
Mandado Genérico
Mandado Genérico
Tipo do Movimento:

Enviado para publicação
Data do expediente:

14/01/2014

Tipo do Movimento:

Recebimento
Data de Recebimento:

14/01/2014

Tipo do Movimento:

Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:

14/01/2014
Folha do ato:

347
Descrição:

(..) A fls.10/15 constam recomendações do Ministério Público admoestando o Município a regularizar a situação exposta na peça vestibular, entretanto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a situação...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:

Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:

Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:

14/01/2014
Juiz:

SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA

Tipo do Movimento:

Distribuição Sorteio
Data da distribuição:

13/01/2014
Serventia:

Cartório da 2ª Vara Cível - 2ª Vara Cível

Processo(s) no Tribunal de Justiça:

Não há.

Localização na serventia:

Vista ao Ministério Público


Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

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