A InterTV rejeitou o comunicado do SepeLagos com o seguinte argumento, por e-mail:
"Prezados,

Boa tarde.

O conteúdo da propaganda contratada não deve ser divulgado nesse período de eleição, pois o parágrafo 2º do artigo 36 da lei 9.504/97, dispõe que não poderá haver qualquer tipo de propaganda política na televisão, sendo ela gratuita ou paga, e a referida mídia tratava expressamente de um partido político.

Segue o artigo da Lei que estabelece as normas das eleições:

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Atenciosamente,

Paula Fernandes
Departamento Jurídico
Rede Intertv - Afiliada Rede Globo"

Essa resposta chegou depois de cinco dias do contrato assinado.




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