JUSTIÇA DETERMINA RESTABELECIMENTO DO REPASSE SINDICAL


Serve a presente para encaminhar a Decisão de Antecipação de Tutela abaixo, proferida pelo Juizo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, que julgou procedente o pedido do SEPE LAGOS para que o Município de Cabo Frio restabeleça o repasse mensal devido ao sindicato, bem como se abstenha de realizar futura retenção de valores, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
O caso decorre dos contínuos atrasos e retenções do repasse sindical voluntário pela administração municipal, que chegou ao cúmulo de reter os três primeiros meses do ano, mesmo descontando regularmente no contra-cheque dos servidores filiados.
 
A magistrada alegou que o caso em tela não apresenta complexidade jurídica, tendo em vista que a contribuição sindical, com fulcro no art.548 da CLT, é devida pelos filiados ao Sindicato, destinando-se à manutenção da pessoa jurídica na consecução de suas atividades. 
 
Assim, se comprova que o Município exerce apenas a função de depositário, não sendo proprietário dos valores retidos.
 
Evidentemente que desta decisão cabe Recurso, mas o DJ em mais um trabalho conjunto, vem defendendo arduamente os interesses e direitos do SEPE e de seus filiados.
 
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Processo nº: 000570604.2015.8.19.0011
 
Tipo do Movimento: Decisão
 
Descrição: Trata se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro SEPE/RJ em face do Município de Cabo Frio. O autor afirma, em síntese, que o réu não vem efetuando o repasse das contribuições sindicais pagas pelos servidores públicos municipais sindicalizados. Assevera que, quando faz o repasse, o réu atraso os pagamentos. Requer, em sede de antecipação da tutela, que o réu restabeleça os repasses e se abstenha de realizar futuras retenções. Os documentos de fls.26/103 instruíram a inicial. Relatei. Decido. A questão não apresenta complexidade jurídica. A contribuição sindical, com fulcro no art.548 da CLT, é devida pelos filiados ao Sindicato, destinando se à manutenção da pessoa jurídica na consecução de suas atividades. Objetivando facilitar o repasse dos valores, é corriqueiro o desconto da contribuição em folha de pagamento, que posteriormente deve ser repassada à entidade sindical. O direito pleiteado pelo autor apresenta verossimilhança, eis que o que se verifica, em sede de cognição sumária, é a retenção pelo Município de valores pertencentes ao autor. Isto posto,
pressentes os requisitos do art.273 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que o réu restabeleça o repasse mensal devido ao autor, bem como se abstenha de realizar futura retenção de valores, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitados a R$100.000,00 (cem mil reais).

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