INFORME JURÍDICO
Companheiros,
Muito tem se falado sobre os ataques que estamos sofrendo pela administração, imputando fatos inverídicos e aumentando as dúvidas que a categoria possui. Portanto, o Jurídico do SEPE/RJ vem esclarecer alguns pontos cruciais para o movimento:
1) DAS AÇÕES EM CURSO
Estamos lutando diariamente para restabelecer o calendário de pagamento respeitando o limite máximo do 5º dia útil do mês subsequente e o pagamento integral do 13º salário. Conforme noticiado na mídia, o SEPE/RJ, assim como outros sindicatos, vem travando uma verdadeira batalha judicial em vários municípios do Estado, diante do desrespeito dos gestores públicos que insistem em descumprir a legislação pela genérica justificativa de crise econômica. Lei é para ser cumprida, e o SEPE/RJ, que prima pela legalidade, buscará de todas as formas
proteger sua categoria.
Diante disso, estamos com as ações em pleno curso no município de Cabo Frio e na Presidência do Tribunal de Justiça, repassando sempre as informações para conhecimento da categoria.
2) É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
SIM. Em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, o qual deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar. Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a exigência passou a ser a edição de lei ordinária.
Entretanto, quer sob a vigência da redação original do dispositivo constitucional, quer após as alterações trazidas pela emenda constitucional referida, o exercício do direito de greve dos servidores públicos não foi regulamentado. A omissão legislativa restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, nos quais foi superada a questão da legalidade da greve no serviço público e determinadas quais normas seriam aplicáveis enquanto pendente a edição da legislação exigida.
3) QUANDO O MOVIMENTO GREVISTA PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO E, PORTANTO, ILEGAL?
Apenas após seu julgamento de mérito. O art. 14 da Lei 7.783/89, com a redação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação aos servidores públicos enquanto não
houver lei regulamentadora do direito de greve, dispõe que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei.
Assim, não há qualquer decisão de mérito proferida no presente ato paredista de Cabo Frio.
4) O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE?
NÃO. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
Do modo contrário, apenas poderão ser averiguado os abusos e excessos cometidos no exercício do direito de greve.
5) OS DIAS PARADOS SERÃO DESCONTADOS?
EM TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando presente o diálogo.
A despeito disso, a manutenção do salário deverá ocorrer sempre que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.
Contudo, há correntes jurídicas que defendem que a greve de servidores suspende o contrato de trabalho (ou seja, suspende o vínculo funcional, já que os servidores são estatutários) e, consequentemente, o alcance da remuneração.
Desta maneira, caberá em eventual ação judicial analisar a legalidade ou não dos descontos.
Quanto à outras situações excepcionais, é importante atentar para a ressalva consistente na sua definição. Ela abre a possibilidade de discussão quanto à excepcionalidade de diversas situações, o que permite, nesses casos, o pagamento da remuneração mesmo no período de greve. Exemplificativamente, pode ser caracterizada como excepcional a situação dos docentes, que têm obrigação de cumprir a carga horária anual fixada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a despeito de fazerem greve, poderão recuperar os dias parados, sem receber remuneração extra por isso. Portanto, não há qualquer justificativa para o corte da remuneração;
Desta forma, espera o jurídico, nesses breves esclarecimentos, ter sanado as dúvidas que pairam na categoria.
DEPARTAMENTO JURÍDICO SEPE/RJ

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