Nota do Jurídico - SEPE LAGOS



Prezados,

O SEPE/RJ vem há anos lutando em prol da constitucionalidade do ingresso ao serviço público que, pelo Art. 37 , II da CRFB, é taxativa no sentido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Não por menos, estamos em contato direto e permanente com todos os órgãos de fiscalização e apuração de eventuais ilegalidades praticadas, como TCE e MP, buscando levantar documentos, abrir e instruir inquéritos e, caso necessário, ingressar com ações coletivas para proteger nossa categoria.

No que diz respeito ao Município de Búzios, o SEPE LAGOS participou da abertura e investigação movida pela Promotoria de Tutela Coletiva da região, fornecendo à promotoria de justiça todos os documentos levantados pela direção e por nossa combativa categoria, que possui importância imensurável nesse processo.

Como resultado, o MP local propôs uma Ação Civil Pública, indicando ilegalidades nas contratações e requerendo a convocação dos aprovados no certame.

A ação obteve liminar mas fora imediatamente suspensa em segunda instância. Contudo, em Junho/18, foi proferida sentença de mérito (julgamento) favorável, no sentido de confirmar a liminar, declarando suspensa a validade do concurso até e efetivo cumprimento (até dois anos), a convocar todos os aprovados no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990), a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´ (por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000, hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por cento) de substituições de ´temporários´ por servidores concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente contratado e o próximo na lista de classificação para exercício daquele cargo, de forma definitiva); (c.2) demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no Edital 01/2012, dentre outros.

De toda forma, ainda se aguarda a propositura de eventual recurso ou do transito julgado, momento este em que torna irrecorrível a presente decisão e seus efeitos.

No que tange a participação sindical, além das mais variadas reuniões com o autor da ação (MP), visando melhor o instruir e auxiliar no curso da ação, iremos fiscalizar o pleno cumprimento da ordem judicial, caso mantida, mantendo a mesma estratégia vitoriosa de atuação desde o início da investigação há 06 anos.

Quanto à ventilada entrada na demanda como Amicus Curiae, apesar do CPC/2015 não estabelecer o momento para a intervenção, em sede de controle de constitucionalidade, o STF entende que o seu ingresso somente é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento, o que afasta qualquer possibilidade de ingresso na ação por força da mesma já ter sido julgada. Contudo, o papel do Amicus Curiae é de auxiliar e instruir a ação quando necessária e requerida, fato que já tem sido feita pelo Sepe ao longo dos anos, diretamente ao autor da ação.

Por fim, estaremos acompanhando de perto o desenrolar da situação do concurso de Búzios, atentos as novas movimentações processuais e em contato com o Ministério Público e o judiciário em prol de nossa categoria.

Atenciosamente,

Renato G. L. Lima
Advogado SEPE/RJ

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