Prezados Coordenadores Gerais, Diretores do SEPE-RJ e integrantes do DJ,
É com grande prazer que informamos que o Departamento Jurídico do
SEPE-RJ conseguiu a liminar que suspende o curso de todos os processos
administrativos disciplinares (abandono de cargo) abertos pelo Município
de Arraial do Cabo contra os profissionais de educação da rede local
que aderiram à greve realizada no último ano (2014).
A decisão concedida na noite de 25 de Março de 2015, é fruto da Ação Cautelar proposta pelo SEPE/RJ que visa proteger os servidores da grande perseguição política sofrida no município. Foram instaurados inúmeras sindicâncias, apenas com propósito de apurar as faltas provenientes da simples adesão à greve.
Destacamos que essa ação foi um esforço de todo o departamento jurídico, que juntos construíram os argumentos jurídicos e organizaram as provas conjuntamente. Essa vitória demonstra que a nossa maior força é a união.
Segue trecho da decisão (a íntegra segue abaixo):
"(...) há de ser levado em consideração de que, em princípio, deve ser aplicado o entendimento exposto na Súmula n. 316 do C. STF que dispõe não configurar falta grave a adesão à greve. Além de que, estando sub judice o reconhecimento da legalidade ou não do exercício do direito de greve, não deve o Município instaurar diversas sindicâncias e determinar, manu militari, o desconto dos dias não trabalhados ou reconhecer a ilegitimidade das faltas, determinando a suspensão do pagamento dos vencimentos.
(...)
Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino ao requerido a suspensão do curso dos processos administrativos disciplinares abertos com fundamento no período em que os profissionais de educação estavam em greve, objeto de análise do dissídio coletivo n. 0056841- 25.2014.8.19.0000."
A decisão concedida na noite de 25 de Março de 2015, é fruto da Ação Cautelar proposta pelo SEPE/RJ que visa proteger os servidores da grande perseguição política sofrida no município. Foram instaurados inúmeras sindicâncias, apenas com propósito de apurar as faltas provenientes da simples adesão à greve.
Destacamos que essa ação foi um esforço de todo o departamento jurídico, que juntos construíram os argumentos jurídicos e organizaram as provas conjuntamente. Essa vitória demonstra que a nossa maior força é a união.
Segue trecho da decisão (a íntegra segue abaixo):
"(...) há de ser levado em consideração de que, em princípio, deve ser aplicado o entendimento exposto na Súmula n. 316 do C. STF que dispõe não configurar falta grave a adesão à greve. Além de que, estando sub judice o reconhecimento da legalidade ou não do exercício do direito de greve, não deve o Município instaurar diversas sindicâncias e determinar, manu militari, o desconto dos dias não trabalhados ou reconhecer a ilegitimidade das faltas, determinando a suspensão do pagamento dos vencimentos.
(...)
Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino ao requerido a suspensão do curso dos processos administrativos disciplinares abertos com fundamento no período em que os profissionais de educação estavam em greve, objeto de análise do dissídio coletivo n. 0056841- 25.2014.8.19.0000."
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