Informe





Companheiros (as),

O departamento jurídico, através deste informe, vem esclarecer sobre os atuais questionamentos da categoria sobre a Greve e as últimas circulares da SEME, a saber:

1 - A Greve do ano de 2019 está com sua legalidade sendo discutida em um Dissídio Coletivo proposto pela prefeitura no TJRJ. Como de praxe (padrão) nas maiorias das ações de greve no serviço público, logo após a distribuição da ação, a Presidência do TJRJ profere liminar visando apenas a ordem pública, assim, requerendo a manutenção de 70% do funcionamento nas unidades escolares. Em momento algum a greve foi considerada ilegal ou abusiva, conforme tenta crer a prefeitura. Longe disso. A mesma está em fase inicial, tendo ainda um longo caminho até a decisão de mérito, garantindo todo direito à ampla defesa e contraditório ao SEPE/RJ.

2 - Quanto à ação do pagamento no quinto dia útil, resta esclarecer que nossa ação já está consolidada, com vitória em todas as instâncias do judiciário (sentença e acórdão). Desta forma, tendo em vista os reiterados, injustificáveis e absurdos atrasos de pagamento realizados pela atual gestão municipal, não restou alternativa a não ser executar a mesma, tendo a juíza da 3ª Vara Cível da comarca, esta semana, proferindo decisão para que a prefeitura se manifeste quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida nestes autos, justificadamente, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa já fixada à fl. 360.

Desta forma, não mediremos esforços para que todas as medidas sejam tomadas (multa pessoal, arresto e etc.) e sanções impostas aos responsáveis pela verdadeira desordem municipal.

Conforme voto do Relator da ação, Desembargador Guaraci Vianna, não há justificativa plausível para descumprimento do Art. 87 da LOM, que fixa o pagamento no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, a saber:

"Assim, a alegação de insuficiência de recursos financeiros não é fundamento jurídico hábil a mitigar a regra do artigo 87 da Lei Orgânica
Municipal, e mesmo que o fosse, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, os impetrados não lograram êxito em comprovar a impossibilidade absoluta em dar cumprimento à determinação legal.

Desta forma, vez que não houve comprovação da impossibilidade absoluta de o Município adimplir com as remunerações dos servidores na data específica, até mesmo porque este juízo deve ser realizado de acordo com as condições financeiras existente em momento imediatamente anterior ao 5º dia útil de cada mês, resta inviável a alegação prévia e sem limitação temporal para frente da impossibilidade de adimplir com a norma do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, eis que as condições financeiras do ente público são extremamente mutáveis (as finanças em 2015 era uma, em 2016 – data do apelo – era outra e a atual, com certeza, é outra, em que pese a possibilidade de ser identificado em cada um desses momentos a incapacidade de adimplir com o direito em voga), motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação recursal."

3 - Por fim, quanto à suposta retenção de documento público e ameaça de investigação criminal presente na circular da SEME, nos seus 45 anos de atividade, o SEPE/RJ JAMAIS induziu sua categoria à algum ato criminoso.

Como forma de comprovação da distorcida interpretação dada pela prefeitura das deliberações de ASSEMBLÉIA de nossa categoria, o SEPE/RJ, em suas mídias sociais (facebook/blog), publicou no dia 10 de Dezembro de 2019, uma nota de deliberações sem assembleia, entre elas:
“Orientamos aos professores a não retirar documentos da escola sem autorização e retê-los.”
Ou seja, não há qualquer ato ilícito/criminoso praticado pelo sindicato ou por sua categoria.
Reiteramos nossa luta em prol de nossa categoria, nos comprometendo a informá-la, em breve, nos desdobramentos das ações em curso.

Atenciosamente,

DEPARTAMENTO JURÍDICO - SEPE/RJ
Renato G. L. Lima
__Advogado__

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