BOA NOTÍCIA!!! DISSÍDIO MUNICÍPIO DE CABO FRIO X SEPELAGOS


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Suscitante : MUNICÍPIO DE CABO FRIO
Suscitado : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL


D E S P A C H O

Jubilamo-nos ante a notícia do restabelecimento da representação sindical por parte do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. Nutre este relator profunda admiração em relação ao SUSCITADO e é testemunha do seu trabalho na defesa intransigente dos interesses dos professores, classe que merece nosso respeito pela incomensurável obra que realiza, construindo vidas, forjando gerações. Somos, todos os que alçamos a qualquer cargo, seja na vida pública, seja na vida privada, reflexos de professores que no passado nos ensinaram e nos fizeram, ao lado de nossos pais, homens aptos a enfrentar os desafios que se nos antepõem ao longo da caminhada pelo vale da existência humana.

Assegura o art. 1º da Lei nº 7.783/89 “(...) o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, explicitando seu parágrafo único que “O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei” e seu art. 2º declara que “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”, ao tempo em que seu art. 3º aponta para a negociação prévia – “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”.
Observa o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que “A forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar (arts. 277, 331 e 447 do CPC) e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo (art. 125, do CPC).
O inc. IV, do art. 125, diz que é dever do juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, acrescentando que “A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas: é mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica muito mais. E nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo juiz/conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há perdedor”, e arremata: “Ademais, a Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I), atribuindo ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII). A conciliação entre as partes, face a face, com liberdade de diálogo, para a composição de interesses, é prática que vai ao encontro do due process of law, mormente quando aos interessados é resguardado o acesso à demanda por meio das vias tradicionais, submetendo-se ao magistrado apenas os casos em que não houver a composição. Portanto, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CF), os mecanismos conciliatórios consubstanciam-se em instrumentos dinâmicos, voltados à efetiva solução das controvérsias, amparando-se na estrutura legal e constitucional da jurisdição. (...)”
A almejada conciliação poderá ser alcançada através da mediação, consignando-se o reconhecimento deste relator ao NUPEMEC pela incomensurável ajuda que vem nos prestando nessa área em nosso Tribunal - “Bem-Aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus” (Mateus 5.9).
Oportunas, nestes momentos de expectativa e que antecedem o Natal, as
expressões de Isaías, o profeta messiânico – cap. 52, v. 7: “Quão formosos são, sobre os montes, os pés do que anuncia as boas novas, que faz ouvir a paz, do que anuncia o bem, que faz ouvir a salvação, do que diz a Sião: O teu Deus reina!”. Que haja paz na terra!
Assim, encaminhem-se este eletrônico ao NUPEMEC (sala 810) com os
nossos cordiais cumprimentos. A conciliação será muito mais proveitosa que qualquer triunfo, de qualquer das partes. Todos seremos vencedores!
Declaro, até que se concretize a conciliação, suspensa a aplicação de
qualquer penalidade, inclusive a multa estabelecida por este relator – fl. 39.

Rio, 07 de novembro de 2013.


ADEMIR PAULO PIMENTEL
Desembargador
Relator

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1 Comentários

  1. E quanto ao último concurso público por que vocês não correm atrás para agilizar a situação? Tá na hora do SEPE fazer pressão junto ao MP do Rio já que p daqui parece que paralisou. Vocês tem mais força do que um professor sozinho.

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