INFORME JURÍDICO - PROJETO DE LEI 169 DE 2015 (Mensagem Executiva 23/2015)

INFORME JURÍDICO

PROJETO DE LEI 169 DE 2015 (Mensagem Executiva 23/2015)

                     O município de Cabo Frio tem vivido dias de tensão com os recorrentes (e cada mais costumeiros) atrasos de pagamentos dos servidores contratados, aposentados e licenciados, em total desobediência a legislação pátria, não respeitando nem a próprio Lei Orgânica do Município.

                     Diante de tamanha calamidade, o SEPE/RJ vem tomando medidas urgentes para tentar minimizar os prejuízos dos servidores da educação, como ingresso de demandas judiciais (Ações Civis Públicas sobre atrasado de pagamento, conclusão dos processos de aposentadoria e licença prêmio e etc.), inúmeras representações ao Ministério Público, ofícios reiterados à administração munição na tentativa de uma abertura de diálogo e promovendo junto com a categoria, a promoção de históricos movimentos e atos pelas ruas da nossa cidade, dentre outros.

                     Contudo, como se não bastasse os tamanhos desrespeitos com os servidores e a população de Cabo Frio, fomos surpreendidos esta semana com a Mensagem Executiva 23/2015, encaminhando para a Câmara Municipal o Projeto de Lei 169 de 2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar R$ 9 milhões do Fundo Previdenciário Capitalizado FPC (instituído pela Lei 2352 de 2011), visando amortizar dívidas com o PASMH (Plano de Assistência Médico-Hospitalar do IBASCAF) bem como para efetuar despesas com o 13º salário e vencimentos de dezembro dos servidores inativos e pensionistas do IBASCAF.

                     Ora, de acordo com a Mensagem Executiva, o FPC conta com um saldo bancário de aproximadamente R$ 9,24 Milhões, destinado ao pagamento de aposentados e pensionistas admitidos a partir de Janeiro de 2011, o que nos leva a crer que o “empréstimo” de sua quase totalidade para o Executivo utilizar em fins diversos do que estipula a Lei que o cria gerará um enorme agravamento das contas públicas, ocasionando novos atrasos de pagamento dos aposentados e pensionistas, além da bancarrota do FPC.
                        Deste modo, a eventual aprovação da PL 169/2015 poderá acarretar maior retardamento na concessão de novas aposentadorias (vários servidores ingressaram com seus pedidos desde 2014 e não obtiveram conclusão de seu pedido até o presente momento) e, principalmente, atrasos de proventos de aposentados e pensionistas vinculados ao FPC.

                        Além de toda imoralidade já apresentada, o fato com si já é ilegal e inconstitucional, a saber:

1)       A Lei Federal nº 9.717/1998, fruto da conversão da Medida Provisória 1723/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, versa em seu Art. 6° Inciso V, que é expressamente  vedado a utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

2)      A Portaria do Ministério da Previdência Social Nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que, que afirma ser “vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime previdenciário.


                        Ademais, os pilares da Emenda Constitucional nº 20/98 assentam-se nas mesmas bases preconizadas pela Lei nº 9.717/98: o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial, pois, evidenciando-se a finalidade previdenciária destes fundos, não há óbice que a União estabeleça as diretivas gerais, como nas leis supracitadas. A lei federal sobre normas gerais não impede que o ente federado edite lei complementar sobre a natureza e administração do fundo, desde que não contrarie as disposições gerais, o que a PL 169/2015 fere abruptamente.

                     Pelo exposto, se posiciona o DJ do SEPE/RJ contrário a aprovação do PL 169, sob pena de causar irreversíveis danos a sociedade civil e aos servidores públicos locais, alertando para a prática de crime a ser praticado em eventual aprovação, aconselhando os vereadores que votem de forma contrária ao ato ilegal e inconstitucional que se tenta no município de Cabo Frio.

                     No mais, o DJ do segue acompanhando de perto o desenrolar da questão, ratificando seu compromisso com a categoria, se dispondo a tomar todas as medidas possíveis para proteger os servidores de mais um ato de atento aos seus direitos.


Cabo Frio, 27 de Novembro de 2015.

DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SEPE/RJ



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