Importante vitória dos trabalhadores da educação de Arraial do Cabo contra a farsa da EAD

O MPRJ decidiu que as atividades desenvolvidas pelos profissionais da educação em plataformas digitais NÃO são obrigatórias e NÃO SERÃO utilizadas para composição da carga horária referente ao calendário escolar de 2020.
 

Foi publicado na tarde desta sexta-feira, 29 de maio, um documento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) da 3° Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, Núcleo Cabo Frio, com considerandos e orientações muito claras sobre as atividades remotas desenvolvidas durante o isolamento social em decorrência da pandemia de Covid-19 (novo coronavírus). O documento se refere às diretrizes impostas pela Secretaria de Educação da Prefeitura de Arraial do Cabo sobre as atividades educacionais a distância. Você pode fazer o download da íntegra do documento clicando aqui.

Ele determina um prazo de 5 dias para que a Prefeitura publique em seu portal governamental e também no blog da Educação Inclusiva instruções esclarecendo que as atividades de educação remota têm caráter complementar e não obrigatório.

O Sepe Lagos vem, desde o início da pandemia, solicitando audiência com o governo de Arraial do Cabo para debater sobre o tema, alertando que as atividades remotas não poderiam ser obrigatórias e que os instrumentos tecnológicos impostos pela Secretaria de Educação (WhatsApp, Facebook, etc.) são inapropriados por inúmeras razões. Porém, até o presente momento, o sindicato não obteve nenhuma resposta quanto às solicitações, o que demonstra a falta de compromisso democrático do poder público municipal.

Destacamos a seguir trechos importantes para ciência de toda rede de ensino cabista:
 
CONSIDERANDO que no Município de Arraial do Cabo NÃO HOUVE APROVAÇÃO do Conselho Municipal de Educação e não houve comunicação da participação da comunidade escolar no projeto pedagógico de reorganização das atividades escolares. Logo, o EAD que está sendo realizado NÃO pode ter caráter substitutivo, mas apenas complementar.

Considerando que, o artigo 32, § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

CONSIDERANDO a UNDIME – UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, recomendou, em nota pública, de 30.03.2020 que, no que diz respeito ao ensino fundamental, “a) o uso da modalidade de EAD com atividades extraescolares, com uso da interatividade ou não, em um primeiro momento devem ser experimentado como complementar e não substitutivo aos dias letivos. Necessitando, ainda, de monitoramento para verificar sua eficácia e efetividade; b) após essa avaliação, o uso da modalidade de EAD em caráter substitutivo às aulas presenciais, somente pode ser considerado para os anos finais do ensino fundamental. Mesmo assim, os municípios necessitarão de suporte tecnológico, metodológico e de formação dos professores, por parte da União e dos governos estaduais; c) para os anos iniciais, as atividades mediadas por tecnologias educacionais não podem ser consideradas para o cumprimento do calendário. letivo, sendo apenas de caráter complementar;
 (https://undime.org.br/noticia/30-03-2020-23-55-nota-publica-uso-da-educacao-adistancia-ead)

CONSIDERANDO que o dever de prestar educação pública de qualidade não pode ser violado (art. 205 CRFB), mediante a mera apresentação de conteúdos pré formatados aos alunos, conforme informação prestada SEMECCT de Arraial do Cabo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE RECOMENDAR ao EXMO. SR. PREFEITO DE ARRAIAL DO CABO, SR. RENATO MARTINS VIANNA e a EXMA. SRA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SRA. LUCIANA ALVES CORRÊA que:

ESCLAREÇAM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, no sitio eletrônico da Prefeitura de Arraial do Cabo < https://www.arraial.rj.gov.br/ > e no blog da Educação Inclusiva < https://www.educaçãoinclusivaarraial.com/ > que as atividades desenvolvidas no por meio da plataforma moodle e material impresso distribuído aos estudantes do ensino fundamental têm caráter complementar, não obrigatório, e que, portanto, NÃO SERÃO utilizadas para composição da carga horária referente ao calendário escolar de 2020 da rede pública municipal de ensino.

 ABSTENHAM-SE DE DISPONIBILIZAR atividades didáticas e pedagógicas, por meio do sítio eletrônico e em material impresso distribuído aos estudantes ou qualquer outra modalidade de ensino não presencial para A EDUCAÇÃO INFANTIL, devendo garantir aos alunos, finda as medidas restritivas de combate a pandemia, a carga horária mínima prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com as alterações previstas na Medida Provisória n. 934, de 01 de abril de 2020, sendo facultada, durante o período de suspensão das aulas, a oferta de atividades lúdicas e/ou de orientação, que, em nenhuma hipótese, serão contabilizadas para integração do calendário escolar do ano letivo de 2020.

SE ABSTENHAM, DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL DECORRENTE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19, de ofertar regime especial domiciliar ou qualquer modalidade de ensino não presencial, aos alunos da educação infantil ou do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino EM CARÁTER SUBSTITUTIVO.

COMUNIQUEM, formalmente, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, às direções das unidades escolares, ao Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Núcleo SEPE LAGOS, aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação e de Acompanhamento e Controle do FUNDEB que atividades desenvolvidas no sítio eletrônico têm caráter complementar, ou lúdico ou de orientação, no caso da educação infantil, não obrigatórios e que, portanto, NÃO SERÃO utilizados para composição da carga horária referente ao calendário escolar de 2020.

Tendo em vista a urgência e gravidade da situação ora vivenciada por toda a sociedade, fica estabelecido o PRAZO DE 10 (dez) dias para o envio ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro dos documentos comprobatórios do cumprimento das recomendações acima especificadas.

Dê-se ciência à Câmara de Vereadores do Município de Arraial do Cabo, ao Conselho Municipal de Educação do município, bem como ao SEPE LAGOS enviando cópia da Recomendação.

O silêncio em relação a qualquer dos itens constantes acima será compreendido como manifestação de desacordo com os termos da Recomendação expedida pelo MPRJ, submetendo os agentes públicos responsáveis às medidas legais pertinentes.

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